Recolhimento contribuições em atraso – Parte 2

Semana passada falamos um pouco dos casos trabalhadores que podem fazer recolhimento em atraso de suas contribuições. Falamos também sobre as especificidades de cada uma e como prosseguir. No caso do contribuinte individual,  é importante frisar que nem sempre é necessário comprovar a atividade. Porém, nos casos em que é preciso comprovar a atividade:
  • As contribuições em atraso passam de 5 anos;
  • O atraso é menor que 5 anos, mas o trabalhador nunca contribuiu para o INSS como contribuinte individual;
  • O atraso é menor que 5 anos, e o trablhador quer pagar em atraso para período anterior ao primeiro recolhimento em dia na categoria ou cadastro da atividade exercida na Previdência Social.
Nesses casos é extremamente importante regularizar sua situação junto ao INSS antes de qualquer contribuição, ou elas serão inválidas. Para isso, leve documentos como Recibo de prestação de serviço, Imposto de Renda, para comprovar a renda da profissão ou inscrição de profissão na prefeitura. A partir daí você pode contribuir o valor em atraso.

Mas como são feitos os cálculos para a contribuição em atraso?

Para as parcelas vencidas a menos de cinco anos, basta fazer o cálculo no site da Receita Federal. Só preencher e o site fará os cálculos automaticamente. As parcelas vencidas a mais de cinco anos possuem um cálculo específico. È feita a média das 80% maiores contribuições, já corrigidas, desde julho de 1994 até o mês anterior ao do requerimento. Em cima desse valor, é aplicado 20% de juros mais multa. Se por exemplo, você está com parcelas de contribuição devidas há mais de 5 anos, deverá ir até o INSS comprovar sua atividade e o valor será gerado a partir do cálculo específico: média das maiores contribuições, juros e multa. Porém, existem alguns casos que não precisam recolher a contribuição em atraso. Semana que vem vamos abordar este tópico.  
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