O cumprimento de sentença é a fase do processo que objetiva a concretização do que foi determinado em juízo na sentença, ou seja, a decisão do juíz.O fundamento legal para esse cumprimento, encontra-se nos artigos 513 a 538, todos do Novo Código Processo Civil .
Anteriormente, se a parte contrária não cumprisse a sentença, era necessário que a parte ganhadora entrasse com a chamada “Ação de execução”. Hoje, é necessário apenas que o juiz seja informado que a sentença não foi cumprida.
Ao fazer os cálculos nesses casos, deve-se adequá-los a determinação judicial, e para isso a interpretação dessa determinação é de extrema importância, pois é nesse momento que terá definido o "quantum", que se terá por direito. Veja um exemplo de cálculo de cumprimento de sentença feito pela Previcalc.
Outro serviço importante e agora prestado pela Previcalc é a Impugnação do Cumprimento de Sentença. A impugnação procura parar o cumprimento da sentença. A partir da intimação, o devedor tem 15 dias para entrar com a impugnação.
Segundo o novo CPC. Art. 525 (…)
- 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II – ilegitimidade de parte;
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;
V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença
Neste caso, os cálculos também são essenciais para apontar erros na sentença e sugerir novos valores. É necessário atentar, observando cada detalhe, para perceber questões não consideradas ou errôneas no montante considerado na sentença.
Pontos como por exemplo, se os efeitos financeiros devem retroagir a data do requerimento administrativo, o pagamento das prestações vencidas a prescrição qüinqüenal, aplicação dos excedentes apurados, a correção monetária, juros de mora, se é a contar da citação, ou do trânsito em julgado, as parcelas vencidas e, os honorários advocatícios, sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou da decisão que reformou a sentença de improcedência.