Plenário mantém necessidade da presença do trabalhador para levantamento do FGTS

Nesta quarta-feira (14), O Supremo Tribunal Federal considerou, em decisão majoritária, constitucional a regra presente na Medida Provisória (MP) 1.951/2000 – atual MP 2.197/2001- que julga indispensável a presença do titular da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para a realização de levantamento de valores.

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2382, 2425 e 2479 foram ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Elas questionavam a validade do artigo 5º da Medida Provisória (MP). A MP introduziu o parágrafo 18 ao artigo 20 e os artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990.

Parágrafo 18

O parágrafo 18 aborda, especificamente, a obrigatoriedade da presença do trabalhador no levantamento do FGTS.  Salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, situação que permite o pagamento a um procurador.

Para a CNTM, a exigência de comparecimento pessoal restringe o direito dos sindicatos e associações de representar seus filiados judicial e extrajudicialmente. O Conselho Federal da OAB e o PT alegaram que a norma é inconstitucional, pois, entre outros pontos, não leva em consideração os critérios de relevância e urgência para edição de medidas provisórias.

O Ministro Edson Fachin considerou que o controle de constitucionalidade deve ser feito à luz da época da edição da norma. A maioria do plenário votou de acordo com Fachin: Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Celso de Mello e a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia.

Apesar da alegação de lesão ao direito legítimo dos procuradores e advogados de representarem as partes, o relator ministro Ricardo Lewandowski também rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do parágrafo 18. Ele afirmou que tal regra tem o “propósito salutar” de evitar fraudes.

Artigos 29-A e 29-B

O artigo 29-A da Lei 8.036/1990. estabelece que quaisquer créditos relativos à correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS serão liquidados mediante lançamento pelo agente operador na conta do trabalhador. Já o artigo 29-B considera incabíveis medidas cautelares ou tutela antecipada que impliquem saque ou movimentação da conta.

O relator Lewandowski considerou inconstitucional o artigo 29-B, baseado na jurisprudência da Corte no sentido de que MPs não podem dispor sobre matéria processual.

O ministro Marco Aurélio acompanhou o relator, mas concluiu pela inconstitucionalidade material do artigo 29-B. Para ele, a cláusula prevista no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal (a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito) é abrangente e, por isso, o Judiciário não pode ser tolhido pelo dispositivo em questão.

Já o artigo 29-A foi considerado constitucional. Para o relator, trata-se de uma medida de caráter procedimental que está “abrigada na Lei Maior”.

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