Serão cabíveis Honorários No Cumprimento De Sentença Contra a Fazenda Pública que enseje expedição de requisição de pequeno valor quando não houver impugnação?
O tema do cabimento de honorários advocatícios, contra a Fazenda Pública, no cumprimento de sentença (Novo CPC) que não foi impugnado, nas situações que ensejam o pagamento via requisição de pequeno valor, tem gerado intensos debates, ainda não objeto de consenso jurisprudencial.
Vamos Entender Os Honorários No Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública
Sobre os honorários no cumprimento de sentença Contra A Fazenda, imprescindível tratar, inicialmente, do art. 1º-D da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que estabelece que não serão devidos honorários pela Fazenda nas execuções não embargadas. Apesar das inúmeras críticas doutrinárias acerca do dispositivo em tela, o Supremo Tribunal Federal deu-lhe interpretação conforme a Constituição, para restringir sua aplicação às execuções submetidas ao regime de precatórios, excluindo-a daquelas que ensejem pagamento por meio de requisição de pequeno valor.Justificativa da Prerrogativa
A justificativa da prerrogativa contido no art. 1º-D da Medida Provisória 2.180-35/2001, segundo Araken de Assis, o que também se pode extrair das discussões levadas a efeito no julgamento do RE 420816/STF, seria a circunstância de que, “no procedimento especial, a executada não pode solver a obrigação, espontaneamente, e mostra-se imperativo instaurar a execução, ensejando a requisição do pagamento”. Em outras palavras, a execução de pagar quantia contra a Fazenda, quando exigível a expedição de precatório, não ocorre em função da mora (ou seja, do inadimplemento do devedor), mas da obrigatoriedade de expedição de precatórios. Assim, sendo inevitável a execução nesses casos e não sendo possível o cumprimento voluntário da condenação, não haveria que se falar em honorários de advogado nas execuções não embargadas, porquanto inexistente a sucumbência. Lado outro, no caso das execuções em que o pagamento deve ser feito por requisição de pequeno valor, assentou a Suprema Corte o entendimento de que pode haver descumprimento voluntário do pagamento, de modo que, ainda que não embargadas, nessas execuções serão cabíveis os honorários advocatícios. Em suma, a vedação à incidência de honorários contida no art. 1º-D da Lei 9.494/97, segundo o STF, aplica-se tão somente às execuções não embargadas cujo pagamento deva ser feito por meio de precatórios. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça também é no sentido de que o art. 1º-D da Medida Provisória 2.180-35/2001 se aplica às execuções (inclusive de sentença) não embargadas, mantendo-se a exceção no tocante às requisições de pequeno valor.Tome Atenção Em Alguns Pontos Importantes:
Apesar dessa orientação consolidada pelo STF e pelo STJ, é preciso chamar a atenção para uma importante distinção dos honorários no cumprimento de sentença contra a fazenda pública, relacionada ao modo pelo qual é realizado o pagamento das requisições de pequeno valor, que pode alterar sensivelmente o tratamento da matéria pelos tribunais. É que nem sempre há adimplemento propriamente voluntário por parte dos entes que compõem a Administração Pública, nas condenações que ensejam expedição de RPV. Isso porque, no que concerne às sentenças condenatórias de pagar quantia proferidas contra a União, suas autarquias e fundações públicas, não apenas o pagamento dos precatórios mas também das requisições de pequeno valor é realizado pelo tribunal que proferiu a decisão exequenda e não pela pessoa jurídica de direito público, por meio de um procedimento de descentralização das dotações orçamentárias devidamente aprovadas na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais, efetivado pelo o órgão orçamentário do Poder Executivo para o órgão orçamentário do Poder Judiciário que, por seu turno, descentraliza tais dotações para os tribunais que proferiram as decisões exequendas .A Liberação dos Recursos Devem Ser Realizadas Diretamente Pelos Tribunais
Tendo em vista tal descentralização, o art. 32, §4º da Lei de Diretrizes Orçamentárias dispõe que a liberação dos recursos financeiros relativos às dotações orçamentárias descentralizadas deve ser realizada diretamente pelos tribunais aos beneficiários. Diante de tais determinações legais, os órgãos do Poder Judiciário passaram a regulamentar o procedimento para pagamento das requisições de pequeno valor, notadamente quando se tratar de sentença condenatória de pagar quantia proferida contra a União, suas autarquias e fundações, a exemplo da Resolução nº 405, de 09 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal. Como se vê, o adimplemento do valor das condenações de pequeno valor não é efetuado direta e voluntariamente pelos entes públicos federais, vez que há interferência dos tribunais, os quais, além de estabelecerem a ordem cronológica de pagamento, devem promover a liberação dos recursos financeiros correspondentes aos beneficiários.Regulamentação dos Estados e Municípios
No caso dos Estados e Municípios, porém, é certo que cada tribunal poderá regulamentar de forma distinta o procedimento do pagamento das requisições de pequeno valor ("os honorários no cumprimento de sentença contra a fazenda"). Se o modelo for similar ao da União, não há como haver adimplemento voluntário; se o pagamento for levado a efeito diretamente pelo ente público devedor, há possibilidade de cumprimento voluntário da condenação. A incidência de honorários, em consequência, deveria seguir o mesmo raciocínio: não havendo ingerência do ente público quanto ao pagamento das requisições de pequeno valor, deveria ser aplicável o art. 1º-D da Medida Provisória 2.180-35/2001, dada a inexistência de inadimplemento voluntário; se o pagamento for realizado diretamente pelo ente público, aí sim devem incidir honorários, porquanto a escusa no pagamento se evidenciaria como voluntária.Entendimento do STF Sobre Os Honorários No Cumprimento de Sentença Contra Fazendo
O entendimento do Supremo Tribunal Federal não distingue – a nosso ver equivocadamente –, o modo por meio do qual é feito o pagamento das requisições de pequeno valor. Nas execuções respectivas, portanto, são considerados cabíveis os honorários advocatícios, orientação que provavelmente haverá de prevalecer até que haja a revisão/superação da tese pelo próprio STF. Conforme dito alhures, o art. 1º-D da Medida Provisória 2.180-35/2001 refere-se apenas às execuções não embargadas, não tratando dos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública não impugnados, até porque a técnica executiva das sentenças condenatórias proferidas contra o Poder Público somente foi modificada com a vigência do CPC/2015.Regra Especificada No Próprio CPC (Novo CPC)
- Sobre o tema, contudo, há regramento específico no próprio CPC:
segundo o seu art. 85, §7º, “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. O dispositivo apenas faz referência aos precatórios, certamente buscando encampar a orientação do STF quanto ao art. 1º-D da Medida Provisória 2.180-35/2001. Desse modo, havendo impugnação ou, não havendo, em caso de cumprimento de sentença contra a Fazenda em que o adimplemento deva ser realizado através de requisições de pequeno valor, serão, em tese, devidos honorários pelo Poder Público.Entendemos que, nesse ponto, aplica-se o mesmo raciocínio anteriormente empreendido no que concerne à interpretação do art. 1º-D da Medida Provisória 2.180-35/2001, ou seja, não se deve considerar que nos cumprimentos de sentença em que o pagamento deva ser feito por meio de requisições de pequeno valor serão devidos, indistintamente, os honorários quando não oferecida a impugnação pela Fazenda. Deve ser analisado o modo pelo qual será realizado o pagamento: se efetuado diretamente pelo ente público devedor, sem descentralização das dotações orçamentárias do Executivo para o Judiciário e sem obediência de ordem cronológica pré-definida pelo tribunal, há possibilidade de pagamento voluntário, razão pela qual devem incidir os honorários; por outro lado, se houver tal descentralização, de modo que o adimplemento deva ser levado a efeito com obediência de ordem cronológica definida pelo tribunal, que será o responsável direto pela liberação dos recursos correspondentes aos beneficiário, não devem ser cabíveis os honorários, porquanto se revela inviável, nesse caso, o pagamento voluntário por parte do ente público.
Não São Cabíveis Honorários Nas Execuções de Sentença Não Impugnadas
Embora sem fazer a distinção aqui referida, há julgado da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de 31 de janeiro de 2017, de Relatoria do Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, no sentido de que não são cabíveis honorários nas execuções de sentença não impugnadas, ainda que o pagamento deva ser feito por meio de requisição de pequeno valor.- Recentemente, no III Fórum Nacional do Poder Público – FNPP, aprovou-se à unanimidade o Enunciado n.º 50, proposto pelos autores do presente texto, com o seguinte teor:
“Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença não impugnado sempre que houver descentralização ao judiciário das dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de requisições de pequeno valor”.Também em função da entrada em vigor do CPC/2015, já há diversas demandas questionando a compatibilidade da súmula nº 345 do STJ, segundo a qual “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”, com o art. 85, §7º, do referido diploma legal. É que o CPC não faz distinção quanto à natureza da ação (individual ou coletiva) que deu origem ao cumprimento de sentença, de modo que é preciso definir se a súmula nº 345 do STJ continua sendo aplicável.