É nesse momento (Cumprimento de Sentença Novo CPC) que serão discutidos os valores realmente devidos. O juiz já julgou o mérito, mas existem várias situações contábeis que devem ser analisadas no momento da execução, que interferem em muito nos valores apresentados.[/sm_column_text]
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O CPC antigo já deixava claro que é responsabilidade da parte que ajuíza o processo, apresentar o valor que considera devido. No momento da execução de sentença era facultada a parte a apresentar os cálculos. Agora, O NCPC nos revela que essa obrigação é do Exequente:
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
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[/sm_column_text][sm_column_text]Mesmo sendo responsabilidade da parte autora a apresentação dos cálculos, o INSS ainda pode apresentar a
execução invertida. No antigo CPC, após o trânsito em julgado da decisão, o juiz intimava o INSS para apresentar os cálculos. Na maioria dos casos as partes aceitavam estes valores apresentados, esse sistema acabou por ser denominado de “Execução Invertida.”
A desvantagem de aceitar a Execução invertida, é que o INSS é parte ré no processo, devedora. Não é prudente, no momento da execução, aceitar os cálculos de quem deve. É lógico que sempre que puder, a autarquia irá propor o menor valor possível. A contadoria serve apenas para dirimir dúvidas.
Além disso, nos últimos meses, o INSS tem se recusado a apresentar os cálculos em diversos processos, tendo em vista que não é obrigação da parte ré de o fazer. Inclusive esta questão está sendo discutida no STF, e a autarquia tem pedido sobrestamento de muitos processos por conta do RE 702.780 a ser julgado.[/sm_column_text][sm_column_text]Vemos neste processo todo, que a parte autora tem sido prejudicada, por não apresentar o cálculo de Execução.
Quando solicitado ao INSS que apresente, ou receberá um cálculo menor do que devido, ou terá o processo de execução sobrestado, atrasando assim o recebimento de um direito já garantido. E quando a parte apresenta os cálculos no momento do Cumprimento de Sentença novo CPC, o INSS será intimado, para se manifestar. Havendo concordância ou inércia por parte da autarquia, o juiz determinará a expedição do Precatório/RPV, conforme artigo 535.
Caso o INSS faça a impugnação dos cálculos apresentados, deverá apresentar o valor que acha correto.
Nesse momento a parte exequente, poderá concordar com o valor apresentado pelo INSS, e solicitar a expedição do RPV/Precatório, e continuar discutindo a parte, o valor controverso.[/sm_column_text]
O prazo de entrega também é reduzido. Em até 07 dias, a contar do pagamento e do envio dos documentos.
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NÃO DEIXE DE NOS ENVIAR SEUS CASOS PARA CÁLCULO
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