Anteriormente, abordamos o auxílio-doença previdenciário e hoje vamos tratar do acidentário, conhecido como 91 ou B91.
Auxílio-doença previdenciário
Previsto no art. 61 da Lei 8.213/91, tal auxílio é pago para o trabalhador que está incapacitado de desenvolver suas atividades laborais por pelo menos 15 dias, devido a acidente ocorrido durante o trabalho – lesão corporal ou perturbação funcional, causando a morte, a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para as atividades – ou doença advinda das condições de trabalho.
O empregador é responsável pelo pagamento de salário e demais benefícios nos primeiro 15 dias a partir do acidente/afastamento. Após esse prazo, a responsabilidade passa para o INSS. Caso o pedido seja feito depois de 30 dias de afastamento, o INSS não se responsabiliza pelo pagamento de valores retroativos.
Assim como no auxílio-doença previdenciário, o benefício e 91% do valor do salário. Nesse caso, porém, não é possível a dispensa sem justa causa pelo mínimo de doze meses após o fim do auxílio. A dispensa por justa causa pode acontecer, assim como o direcionamento para a aposentadoria por invalidez, caso a inaptidão venha a ser permanente.
Além disso, outra diferença entre os dois tipos de auxílio-doença é que no acidentário, não é necessário ter o mínimo de 12 meses de carência e o empregador deve fazer o depósito do FGTS durante o afastamento do trabalhador.
Para receber o auxílio, é necessário, primeiramente, passar pela perícia médica do INSS. O agendamento pode ser feito pela internet. Caso não possa comparecer à perícia no dia e hora agendados, é possível solicitar a remarcação uma única vez, no prazo de 7 dias, pela Central 135 ou comparecendo diretamente à Agência da Previdência Social.
Documentos originais e formulários necessários
- Documento de identificação oficial com foto, que permita o reconhecimento do requerente;
- Número do CPF;
- Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
- Documentos médicos decorrentes de seu tratamento, como atestados, exames, relatórios, etc, para serem analisados no dia da perícia médica do INSS;
- Para o empregado: declaração carimbada e assinada do empregador, informando a data do último dia trabalhado (se precisar, imprima o requerimento);
- Comunicação de acidente de trabalho (CAT), se for o caso;
- Para o segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador): documentos que comprovem esta situação, como declaração de sindicato, contratos de arrendamento, entre outros.