Benefícios por invalidez: auxílio-doença acidentário

Anteriormente, abordamos o auxílio-doença previdenciário e hoje vamos tratar do acidentário, conhecido como 91 ou B91.

Auxílio-doença previdenciário

Previsto no art. 61 da Lei 8.213/91, tal auxílio é pago para o trabalhador que está incapacitado de desenvolver suas atividades laborais por pelo menos 15 dias, devido a acidente ocorrido durante o trabalho - lesão corporal ou perturbação funcional, causando a morte, a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para as atividades - ou doença advinda das condições de trabalho.

O empregador é responsável pelo pagamento de salário e demais benefícios nos primeiro 15 dias a partir do acidente/afastamento. Após esse prazo, a responsabilidade passa para o INSS. Caso o pedido seja feito depois de 30 dias de afastamento, o INSS não se responsabiliza pelo pagamento de valores retroativos.

Assim como no auxílio-doença previdenciário, o benefício e 91% do valor do salário. Nesse caso, porém, não é possível a dispensa sem justa causa pelo mínimo de doze meses após o fim do auxílio. A dispensa por justa causa pode acontecer, assim como o direcionamento para a aposentadoria por invalidez, caso a inaptidão venha a ser permanente.

Além disso, outra diferença entre os dois tipos de auxílio-doença é que no acidentário, não é necessário ter o mínimo de 12 meses de carência e o empregador deve fazer o depósito do FGTS durante o afastamento do trabalhador.

Para receber o auxílio, é necessário, primeiramente, passar pela perícia médica do INSS. O agendamento pode ser feito pela internet. Caso não possa comparecer à perícia no dia e hora agendados, é possível solicitar a remarcação uma única vez, no prazo de 7 dias, pela Central 135 ou comparecendo diretamente à Agência da Previdência Social.

Documentos originais e formulários necessários

  • Documento de identificação oficial com foto, que permita o reconhecimento do requerente;
  • Número do CPF;
  • Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
  • Documentos médicos decorrentes de seu tratamento, como atestados, exames, relatórios, etc, para serem analisados no dia da perícia médica do INSS;
  • Para o empregado: declaração carimbada e assinada do empregador, informando a data do último dia trabalhado (se precisar, imprima o requerimento);
  • Comunicação de acidente de trabalho (CAT), se for o caso;
  • Para o segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador): documentos que comprovem esta situação, como declaração de sindicato, contratos de arrendamento, entre outros.
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