Benefícios por invalidez: auxílio-doença previdenciário

Na nova série vamos abordar os benefícios por incapacidade: em quais situações eles são aplicados, como conseguir, como funciona, etc. Primeiramente, o segurado precisa pedir o auxílio-doença. Não há como pedir a aposentadoria por invalidez diretamente, o auxílio-doença deve ser o primeiro passo. Esse auxílio é dividido em duas categorias: previdenciário e acidentário.

O auxílio-doença previdenciário

Tal auxílio é dado ao trabalhador que está incapacitado para atividade laboral por mais de 15 dias, sendo a incapacidade gerada por qualquer doença, sem relação com o trabalho. O INSS utiliza o código B-13 para o auxílio-doença previdenciário ao trabalhador rural e o código B-31 para o auxílio doença previdenciário dos demais segurados O valor é 91% do salário-de-benefício, de acordo com o Art. 61, da Lei 8.213/91. O salário-de- benefício, por sua vez, é a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% do período contribuído. O auxílio deve valer já no 16º dia de afastamento, sendo que nos anteriores a empresa deve pagar o salário integral. Para receber o auxílio, o segurado precisa, primeiramente, passar pela perícia médica do INSS. O agendamento pode ser feito pela internet. Caso não possa comparecer à perícia no dia e hora agendados, é possível solicitar a remarcação uma única vez, no prazo de 7 dias, pela Central 135 ou comparecendo diretamente à Agência da Previdência Social. Além da perícia, para comprovar sua condição, nesse tipo de auxílio doença, é necessário ter pelo menos 12 meses de contribuição. Além disso, nesse caso, durante o afastamento não há por parte do empregador qualquer obrigação de pagamentos, seja de FGTS ou abonos.

Documentos originais e formulários necessários

● Documento de identificação oficial com foto ● Número do CPF; ● Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS; ● Documentos médicos, como atestados, exames, relatórios, etc, para serem analisados no dia da perícia médica do INSS; ● Declaração carimbada e assinada do empregador, informando a data do último dia trabalhado ● Comunicação de acidente de trabalho (CAT), se for o caso Na próxima semana, vamos abordar o auxílio-doença acidentário. Dúvidas? Fale com a gente!
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