Auxílio-Acidente: Não Pode Ser Contado Como Carência no Benefício

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese, na sessão do dia 23 de fevereiro, de que “o período do benefício do auxílio-acidente não pode ser computado como carência”.

Sobre a Decisão de Não Contabilizar o Auxílio-Acidente

A decisão aconteceu no julgamento de um pedido de uniformização no qual um desempregado pedia a anulação do acórdão da Seção Judiciária de Pernambuco que, ao confirmar a sentença de primeiro grau, negou seu pedido de auxílio-doença junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). De acordo com os autos, para a turma pernambucana o requerente não cumpriu o período mínimo de carência para a obtenção do benefício pretendido, que é de doze contribuições mensais ininterruptas, perdendo, assim, a qualidade de segurado. Além disso, a decisão ressaltou que ele não é portador de nenhuma das enfermidades elencadas na Lei nº 8.213/91, que o dispensariam desse cumprimento temporal. O acórdão recorrido pontuou, ainda, que desde 19/05/1983 o autor da ação recebia auxílio-acidente e as remunerações contidas no documento se referem a esse benefício, citadas apenas as recebidas no período de 02/2013 a 03/2015. Diante desses fatos, a turma concluiu que o pleiteante tentou induzir o juízo a erro e o condenou por litigância de má-fé.

Afirmação da Turma Nacional de Uniformização:

Na TNU, o requerente, por sua vez, afirmou que somadas as contribuições como contribuinte individual e as da Carteira de Trabalho e Previdência Social ultrapassam a carência para fins de auxílio-doença. Para tanto, anexou como peça recursal tela do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) referente à percepção do auxílio-acidente que já recebe, para simular o recolhimento de contribuições individuais. Disse também que a decisão da turma regional contrariava precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mas, para o relator do processo na TNU, juiz federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, a renda auferida pelo segurado a título de auxílio-acidente, por não decorrer da perda da capacidade, mas da sua redução, não pode ser considerada “contribuição”, diferentemente do que ocorre no auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

“Aquela renda reflete apenas no cálculo do valor do salário-de-benefício para fins de qualquer aposentadoria; não havendo contribuição no período em que o segurado percebeu apenas o auxílio-acidente, não pode ele ser computado como tempo de contribuição”, afirmou o magistrado em seu voto. A mesma premissa, segundo o relator, se aplica ao auxílio-suplementar.

“Nesse sentido, acompanho o precedente no REsp 1247971/PR, até porque o art. 55, II, da Lei 8.213/91 se reporta exclusivamente ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez, não abarcando também o auxílio-acidente. Além do mais, como bem ponderado, o auxílio-acidente tem caráter indenizatório, não substitui o rendimento do trabalhador e, por isso mesmo, não precisa ser fixado no mínimo de salário mínimo, o que lhe retira a similitude com os demais benefícios. Por tal razão, nego provimento ao recurso do autor, fixando a nova tese”, determinou o juiz federal. PROCESSO: 0502008-18.2015.4.05.8300 Se você gostou deste artigo, deixe seu comentário. Ele é muito importante para nós!
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