Durante o cumprimento de sentença é quando os valores devidos são de fato estabelecidos. O juiz já julgou o mérito, mas existem várias situações contábeis quedevem ser analisadas no momento da execução, que interferem em muito nos valores apresentados.
No momento da execução de sentença era facultada a parte a apresentar os cálculos. Agora, O NCPC nos revela que essa obrigação é do Exequente, assim como apresentar:
- O nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; - O índice de correção monetária adotado;
- Os juros aplicados e as respectivas taxas;
- O termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
- A periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
- A especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Mesmo sendo responsabilidade da parte autora a apresentação dos cálculos, o INSS ainda pode apresentar a execução invertida.
Execução invertida
No antigo CPC, após o trânsito em julgado da decisão, o juiz intimava o INSS para apresentar os cálculos. Na maioria dos casos as partes aceitavam estes valores apresentados, esse sistema acabou por ser denominado de “Execução Invertida.”
Como o INSS é a parte devedora do processo, sempre que puder ele apresentará cálculos que resultam em valores menores. Muitas vezes, o Instituto não apresenta os cálculos, tendo em vista que não é obrigação da parte ré de o fazer.
Por isso, quando a parte apresenta os cálculos no momento do Cumprimento de Sentença novo CPC, o INSS é intimado a se manifestar. Havendo concordância ou inércia por parte da autarquia, o juiz determinará a expedição do Precatório/RPV, conforme artigo 535.
Caso o INSS faça a impugnação dos cálculos apresentados, deverá apresentar o valor que acha correto.