Regras da reforma só valem para os novos processos

A maioria das novas regras processuais trabalhistas não deve ser aplicada aos processos ajuizados antes de 11 de novembro.

O entendimento – que inclui pontos que geram custos aos trabalhadores – está na Instrução Normativa nº 41, aprovada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. Questões polêmicas, como pagamento de honorários periciais e advocatícios (sucumbência) e custas por trabalhadores, dividem o Judiciário. Esses pontos estão sendo discutidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Aldo Martinez Neto, do Santos Neto Advogados, também entende que a norma vai trazer segurança jurídica e previsibilidade. "Porque hoje a gente chega para uma audiência e não sabe o que o juiz vai aplicar." Ele critica, por outro lado, o trecho que trata dos incidentes de uniformização e jurisprudência, no artigo 18 da instrução normativa. Envolve basicamente os recursos de revista ao TST, que podem ser impetrados quando a parte entender que a decisão do tribunal regional fere o texto da lei ou quando há divergência de interpretação entre tribunais – São Paulo, por exemplo, entende determinada questão de uma maneira e o do Rio de Janeiro de outra. Para que a parte pudesse entrar com esse recurso, antes da reforma da CLT, era necessário que os tribunais tivessem jurisprudência consolidada sobre o tema em discussão. Após a reforma passou a ser permitido à parte demonstrar a divergência a partir de um acórdão isolado. Isso, no ponto de vista de alguns, dá celeridade ao andamento dos processos. Na instrução normativa consta, no entanto, que os incidentes suscitados antes da reforma deverão ser concluídos pela regra anterior. "Muitas vezes, quando o recurso bate no TST e não há demonstração de jurisprudência consolidada nos tribunais, o TST devolve para que os regionais uniformizem o seu entendimento e isso acaba provocando um congestionamento de recursos. Então, do ponto de vista prático, não há razão para que a reforma não seja aplicada também aos casos que já estejam em andamento", pondera o advogado. As questões de direito material – que tratam das regras da relação entre empregado e patrão (como férias, tempo à disposição do empregador, teletrabalho, entre outras) – não constam na instrução normativa do TST.
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