Com a Lei 11.718/2008, que deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91, foi incluído o benefício da aposentadoria rural “híbrida” ou “mista”.
Dessa maneira, o período de contribuição do segurado como trabalhador urbano é somado ao período de contribuição rural, ajudando assim a alcançar os requisitos para pedir o benefício.
O tempo de carência, ou seja, de contribuição, deve atingir os 15 anos ao somaram-se o tempo de contribuição urbana e rural. A idade mínima é 60 anos para mulheres e aos 65 anos para homens, enquanto a idade da aposentadoria rural “normal” é de 55 anos para mulheres e aos 60 anos para homens.
O cálculo da aposentadoria mista obedece a regra do art. 29, II, da Lei 8.213/91 que considera 80% dos maiores salários de contribuição. Para o período como segurado rural, quando não há contribuição, será considerado o salário mínimo.
Casos de troca de benefício do INSS são concedidos pela justiça