O assunto é polêmico. A Lei nº 13.467, de 2017, permite que o representante do empregador (preposto) em audiências trabalhistas não seja funcionário da empresa. Porém, no processo nº 0000708-02. 2017.5.21.0016 o entendimento da juíza da Vara do Trabalho de Assu (RN) foi que tal reforma na lei trabalhista não isenta que o preposto tenha conhecimento sobre as condições de trabalho que levaram à ação judicial.
A decisão traz uma contradição. A lei permite o preposto profissional, mas na prática a credibilidade de sua representação não é validada.
No processo, ajuizado antes da vigência da reforma trabalhista, o ex-funcionário da Colorbras Manutenção e Prevenção Industrial alegou que trabalhou como pintor jatista por quase dois meses, quando foi demitido sem justa causa e assinou o termo de rescisão do contrato sem receber qualquer valor da empresa.
Na decisão, a juíza Daniela Lustoza Marques de Souza Chaves detalha o artigo 843 da norma. "O permissivo legal não autoriza que ‘qualquer pessoa’ possa atuar como preposto. Há necessidade de que esta possua posição de fala em juízo acerca das atividades desempenhadas pela ré. Não é o caso da preposta trazida à audiência deste processo judicial", afirma a juíza.
A empresa foi condenada a pagar saldo de salário, horas extras do último mês trabalhado, férias integrais e proporcionais e 13º salário proporcional, além de aviso prévio na forma indenizada e multa de 40% sobre o FGTS. Foram negados pedidos de adicional de 20% por acúmulo de função e danos morais. A Colorbras ainda analisa se vai recorrer, de acordo com o Diretor Paulo César de Araújo a empresa sempre usou prepostos da companhia.
A magistrada considerou que a empresa pretendeu diminuir os custos financeiros do processo, ao não enviar um preposto que não tinha bagagem o suficiente para argumentar sobre o objeto da ação.
INSS E O PERÍODO DE GRAÇA