O Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região declarou a inconstitucionalidade de dois parágrafos da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017, art. 844, §§ 2º e 3º) que obrigam o trabalhador que faltar à audiência inicial do processo a pagar custas, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, e ainda estabelecem como pré-requisito para ajuizar uma nova demanda o cumprimento desta obrigação.
A maioria dos desembargadores do Órgão Especial entendeu que esses dispositivos contrariam os incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, que dizem que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O voto do relator, desembargador Renato Simões, considerou a argumentação do Ministério Público do Trabalho de que, nos novos parágrafos, há tentativa de esvaziamento do direito de acesso à Justiça pelos necessitados e restrição do princípio da inafastabilidade de jurisdição.
Os parágrafos também são alvo da Ação de Inconstitucionalidade 5766 no Supremo Tribunal Federal. Lá, a Procuradoria-Geral da República apresentou argumentos semelhantes e afirmou que a reforma trabalhista afronta tratados internacionais firmados pelo Brasil para pleno acesso à Justiça.
Segundo o voto do relator, essa situação também contraria o princípio da isonomia, uma vez que os novos parágrafos estabelecem penas mais graves para o reclamante pobre, beneficiário da justiça gratuita, que não comparecer à audiência inaugural, do que para aquele reclamante que pode pagar as custas do processo arquivado e, consequentemente, ver seu pedido apreciado com a apresentação de nova demanda.
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