A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu que é inviável o reconhecimento do trabalho como "
empregada doméstica" de uma mulher que cuidou do irmão por mais de 40 anos, sem anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com a consequente concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
Não Havia Relação de Emprego Entre os Irmãos
Para a relatora, desembargadora federal Marisa Santos, não foi possível concluir pelos depoimentos das testemunhas e provas no processo que houvesse relação de emprego entre os irmãos e sim de “amor e caridade”.
A ação foi ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e no primeiro grau também foi julgado improcedente o pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição. A autora apelou ao TRF3 afirmando que havia sido contratada informalmente como empregada doméstica pelo irmão em 1967.
Para comprovar a atividade na condição de "empregada doméstica", a autora juntou escritura pública de declaração que fizera junto ao 1º Tabelião de Notas de Marília/SP; certidão de interdição do irmão, onde consta como curadora; certidão de óbito do irmão, ocorrido em 24/04/2009; cartão de benefício (
pensão por morte) recebido pelo irmão, onde a autora consta como representante; fotos do irmão; recibos de despesas médicas e resultados de exames da autora.
Decisão do TRF3
“Não existem nos autos quaisquer provas materiais do vínculo de trabalho para o irmão e extrai-se dos depoimentos que a autora zelava pelo irmão doente, inclusive recebendo o benefício previdenciário, a que ele tinha direito, para adquirir medicamentos e fraldas, cuidando de suas necessidades básicas, mas não é possível inferir que houvesse relação de emprego, e sim de "amor e caridade””, concluiu.
No TRF3, o processo recebeu o número 0000836-65.2011.4.03.6111/SP.