Transmissão ao Vivo da Votação do RE sobre Desaposentação.

Transmissão ao Vivo da Votação do RE sobre Desaposentação.

Todos pela desaposentação, vamos torcer juntos!

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (26)Transmissão ao Vivo da Votação do RE sobre Desaposentação. Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (26), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube. Desaposentação

Recurso Extraordinário (RE) 381367

Relator: ministro Marco Aurélio

Lucia Costella x INSS
  • Recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 4ª Região que declarou a constitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991 e a obrigatoriedade de o segurado aposentado que permaneça em atividade continue a contribuir para a previdência social, sem ter direito a contraprestação, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. O recurso alega que a Constituição
  • Federal (artigo 201, parágrafo 11º) estabelece que a contribuição previdenciária terá repercussão em benefícios e, portanto, é inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991. O recurso busca afastar a aplicação da regra jurídica que veda a participação da recorrente nos planos de benefício do RGPS, para que sejam aplicadas apenas as regras comuns a todos os segurados relativas à cumulação de benefícios.
  • PGR: pelo não conhecimento do recurso.
  • O julgamento será retomado com voto-vista da ministra Rosa Weber.

Recurso Extraordinário (RE) 661256 – Repercussão Geral

Relator: ministro Luís Roberto Barroso

INSS x Valdemar Roncaglio
  • Recurso extraordinário contra acórdãos proferidos pelo TRF-4 e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que discutem a chamada desaposentação. O INSS sustenta ofensa ao ato jurídico perfeito na concessão de benefício previdenciário e violação à garantia material da segurança jurídica, bem como que a pretensão de utilização de tempo de serviço posterior à aposentação, para transformação de uma aposentadoria proporcional em integral, é contrária à ordem democrática, uma vez que não possui autorização legal, além de ser vedada pela Lei 8.213/1991, artigo 18, parágrafo 2º. Ressalta, ainda, que a não devolução dos valores recebidos configuraria enriquecimento sem causa por parte do segurado, além de configurar injustiça em relação aos outros segurados que adiaram o momento de requerer o benefício.
  • Em discussão: saber se é possível a renúncia ao benefício previdenciário e a concessão de nova aposentadoria sem a devolução dos valores recebidos.
  • PGR: pelo provimento de ambos os recursos extraordinários, para anular o acórdão do TRF-4, que concedeu a melhora da aposentadoria aos autores, e o julgado do STJ, que os dispensou de restituir ao poder público federal as quantias auferidas em razão da aposentadoria menos vantajosa.
  • O julgamento será retomado com voto-vista da ministra Rosa Weber.

Recurso Extraordinário (RE) 827833

União x Rose Mari Bargen

Relator: ministro Luís Roberto Barroso
  • Recurso Extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei 8.213/1991, sem redução do texto, para que sua aplicação fosse excluída dos casos em que o segurado, desprezadas as contribuições anteriores, implementasse integralmente os requisitos para a obtenção de nova aposentadoria após a primeira inativação.
  • O acórdão questionado também deu provimento ao recurso de apelação a fim de admitir a renúncia ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição e concedeu o benefício de aposentadoria por idade a contar da data do requerimento administrativo, descontados os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
  • A União alega, entre outros argumentos, que o acórdão recorrido afronta o princípios da separação dos poderes, da solidariedade do sistema previdenciário, da preservação do valor real dos benefícios, do equilíbrio financeiro e atuarial, entre outros.
  • Em discussão: saber se o acórdão recorrido, que declarou a inconstitucionalidade do artigo18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, ofende ou não princípios constitucionais.
  • O julgamento será retomado com voto-vista da ministra Rosa Weber.
Fies

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2545

Relatora: ministra Cármen Lúcia
Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino x Presidente da República e Congresso Nacional A ação questiona a validade constitucional de dispositivos da Lei nº 10.260/2001, sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior/FIES. A Confenen alega, em síntese, que a matéria é reservada a lei complementar e que os dispositivos atacados  representam uma interferência na gestão financeira e administrativa das escolas, limitando a sua livre iniciativa em matéria de assistência social, entre outros argumentos. O STF deferiu a medida cautelar para suspender, com efeitos ex tunc (retroativos), o inciso IV do artigo 12, e o artigo 19 e seus parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, ambos da Lei nº 10.260/2001. Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ofendem a reserva de lei complementar em matéria de imunidade tributária; se restringem o sentido e o alcance da imunidade; se caracterizam interferência administrativa e financeira nas escolas, além de limitar a sua livre iniciativa em matéria de assistência social; e se ofendem os princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da ampla defesa, do contraditório, do direito de petição e do livre acesso ao Poder Judiciário. PGR: pela improcedência da ação.

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