A trabalhadora de uma empresa de engenharia receberá 10 mil reais de indenização por danos morais. A funcionária foi acometida por câncer de mama e se submeteu a cirurgia conservadora de mama e radioterapia, de modo que se manteve afastada por cerca dois anos recebendo auxílio-doença. Assim que retornou ao trabalho foi demitida pois a empresa suspeitava da metástase da doença.
A juíza Verena Sapucaia Silveira Gonzalez considerou a Convenção nº 111 da OIT (Decreto nº 62.150/1968), que, em seu artigo 1º, define como discriminação “toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão".
A julgadora Gonzalez explicou a existência da “discriminação direta e indireta”. No primeiro, há intenção de afetar um indivíduo ou um determinado grupo profissional, dificultando ou impedindo o exercício de suas atividades. Já no caso da discriminação indireta, a prática decorre de políticas adotadas pela empresa, as quais acabam se transformando em obstáculo para o acesso ou a permanência no emprego.
Porém, citando a Lei nº 9.029/1995 que proíbe a adoção de medidas que visem constranger o trabalhador, limitando o seu acesso ao emprego a partir da consideração de fatores externos relacionados à expressão da sua personalidade, a juíza considerou que a lei não se aplica apenas para casos em que existiu a intenção do agressor, de tal modo que condutas de discriminação indireta também são vedadas.
No processo em questão, concluiu-se que, na falta de provas que mostrassem o contrário, a demissão foi discriminatória. A magistrada reforçou que a empresa não apresentou qualquer razão plausível para a dispensa da trabalhadora, limitando-se a alegar que o ato é legítimo, regular e decorreu do regular exercício do poder diretivo do empregador. A empresa apresentou recurso que ainda aguarda julgamento no TRT mineiro.