A reforma trabalhista termina a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical. Esse ponto é altamente combatido, pois sindicatos argumentam que a reforma trabalhista é uma lei ordinária – Lei nº 13.467, de 2017. Pela arrecadação ser um tributo, o fim da obrigatoriedade de recolhimento só poderia ser determinado por meio de lei complementar.
Muitos sindicatos entraram na justiça contra tal decisão e, pelo menos quatro sindicatos, obtiveram liminares para continuar a arrecadação. No Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas – 15ª Região, o desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordano considerou os artigos da Reforma que tratam do recolhimento inconstitucionais. Sindicatos foram beneficiados também na 4ª Vara do Trabalho de Campinas e 75ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Em Santa Catarina porém, dois sindicatos obtiveram liminares que foram cassadas posteriormente pela segunda instância. Em um dos casos, a desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvea afirmou a constitucionalidade da mudança, já que não houve a instituição de tributo, mas, sim, a supressão de sua compulsoriedade.
A palavra final será do Supremo Tribunal Federal (STF), que já recebeu 13 ações diretas de
inconstitucionalidade (Adins). A situação permanece incerta para os sindicatos, que tiveram um abruta corta de contribuições, valores que ajudam a manter a instituição.
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