A 2ª Câmara do TRT-15 anulou a demissão de uma trabalhadora e determinou a sua reintegração ao emprego, sob pena de multa diária. A ré também foi condenada a pagar os salários do período compreendido entre a demissão e a efetiva reintegração. Além dos décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.
A decisão foi tomada após recurso da funcionária. A sentença anterior considerou que o acordo coletivo de trabalho vigente no momento da rescisão contratual não previa a garantia de emprego ao portador de doença profissional. O relator do recurso, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, registrou inicialmente ser incontroverso que a cláusula que previa a estabilidade provisória ao empregado portador de doença ocupacional estava prevista no acordo coletivo 2012/2014. Observou também que o acordo coletivo de trabalho 2015/2016, vigente quando aconteceu a demissão, inovou apenas cláusulas econômicas.
O acórdão da 2ª Turma deu provimento ao apelo do reclamante, reconhecendo que os requisitos para a concessão da estabilidade normativa foram preenchidos, anulando o ato de demissão e determinando a sua reintegração ao emprego no prazo de 10 dias em funções compatíveis com o seu atual estado de saúde, segundo perícia do INSS.