Homologação de acordo sobre verbas incontroversas é negada

O juiz Daniel Rocha Mendes, da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo, não homologou acordo extrajudicial firmado entre uma doméstica e sua ex-empregadora.

Na petição de acordo, as partes previram o pagamento parcelado das verbas rescisórias da rescisão imotivada, incluindo o pagamento do FGTS e da multa de 40%, de forma direta à trabalhadora. Durante a vigência do contrato (que durou de março de 2016 a março de 2018), a empregadora parou de recolher o FGTS na conta vinculada da trabalhadora. Ao não homologar o ajuste, o magistrado citou trecho de obra do juiz Guilherme Feliciano, do TRT-15. “Em se tratando de verbas devidas de forma incontroversa não há, a rigor, transação por não haver direito dúbio ou litigioso. Não são transações os negócios jurídicos em que o empregador paga o que certamente deve. E, havendo deságio no pagamento (inclusive quanto a juros e correção monetária), terá havido mera renúncia parcial do direito, nula de plano (artigo 9º da CLT). Deste modo, foi extinguida sem resolução a reclamação.
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