Aposentadoria Rural – Parte 2

Como falamos anteriormente, a aposentadoria rural é destinada aqueles que a Previdência se refere como segurados especiais. São eles: lavradores, pescadores artesanais, indígenas, etc. Vamos falar hoje sobre o procedimento para trabalhadores rurais que exercem atividade em terras de terceiros. Nesse caso, terceiros incluem:  avós, tios, primos, irmãos ou pessoas sem nenhum parentesco. Antes de tudo, é preciso saber em qual situação o requerente do benefício melhor se encaixa.

Acampado:

Se encontra organizado coletivamente no campo, pleiteando sua inclusão como beneficiário dos programas de reforma agrária, desenvolvendo atividades rurais em área de terra pertencente a terceiros; utiliza-se algum documento expedido pelo INCRA ou a Declaração do Sindicato.

Assentado:

Quem, como beneficiário das ações de reforma agrária, desenvolve atividades agrícolas, pastoris ou hortifrutigranjeiras nas áreas de assentamento. Aqui poderá ser utilizado algum documento expedido pelo INCRA ou a Declaração do Sindicato.

Arrendatário:

Utiliza a terra para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural; nestes casos poderá ser apresentada a Declaração do Sindicato ou o Contrato feito com o dono da terra.

Comodatário:

Por meio de acordo, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira; nestes casos poderá ser apresentada a Declaração do Sindicato ou o Contrato feito com o dono da terra.

Condômino:

Aquele que explora imóvel rural, com delimitação de área ou não, sendo a propriedade um bem comum. Nesses casos a terra pertencente a várias pessoas.

Meeiro:

Tem acordo com o proprietário e, da mesma forma, exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos; nestes casos poderá ser apresentada a Declaração do Sindicato ou o Contrato feito com o dono da terra.

Parceiro:

Divide poderes sobre a propriedade com o proprietário e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos; nestes casos poderá ser apresentada a Declaração do Sindicato ou o Contrato feito com o dono da terra.

Possuidor:

Quem exerce algum dos poderes inerentes à propriedade, utilizando e usufruindo da terra como se proprietário fosse. Neste caso, a forma eficiente para comprovação da atividade é através da Declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais. 

Usufrutuário:

Quem, mesmo não sendo proprietário de imóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos. Pode ainda usufruir o bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato, parceria ou meação.Nestes casos poderá ser apresentada a Declaração do Sindicato ou o Contrato feito com o dono da terra. Semana que vem terminamos de falar sobre aposentadoria rural, abordando os procedimentos para filhos casados que trabalham na terra dos pais e aposentadoria rural para herdeiros.
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Notícias

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