A 1ª Câmara de Direito Público do TJ deu provimento ao recurso de uma gerente de lotérica do Vale do Itajaí que, após vivenciar cinco assaltos no estabelecimento em que trabalhava, teve o auxílio-doença que recebia para tratar de estresse pós-traumático e síndrome do pânico cortado pelo INSS. O órgão de seguridade, desta forma, terá que voltar a pagar o benefício, inclusive de forma retroativa.
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, chamou a atenção para o fato de que a doença adquirida pela mulher, ligada a transtornos psíquicos, teve origem comprovadamente no trabalho. O laudo pericial apontou incapacidade laboral parcial e temporária para continuar a desempenhar suas atividades profissionais rotineiras. A mulher vive sob efeito de calmantes. Embora admita, com base nos peritos, que existe a possibilidade de reabilitação da gerente para ocupar funções que não coloquem sua integridade em risco, o relator considerou que o auxílio-doença deve ser garantido.
A câmara entendeu que o início da concessão do pecúlio deve se dar a partir da cessação da última parcela recebida administrativamente. Já o encerramento, ou seja, o marco final da concessão da benesse, tem de coincidir com a apresentação de laudos periciais que comprovem alteração no quadro clínico da segurada, ou ainda com sua reabilitação. Boller acrescentou, por fim, a possibilidade e conveniência de convocações periódicas para que a autora se submeta a realização de perícia administrativa capaz de atestar suas condições de saúde. A decisão foi unânime.
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