O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, neste mês, sentença que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil para um aposentado que não recebia correspondências na sua residência, em Jaraguá do Sul (SC). O entendimento foi de que ficou demonstrado o dano decorrente da ausência de prestação de serviço.
Uma ação civil pública já havia sido ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), em 2010, para garantir o envio das correspondências no bairro onde mora o requerente, e a sentença do processo determinou a responsabilidade da ECT em viabilizar a entrega no local.
O aposentado ajuizou a ação pedindo indenização, sustentando que a ausência da entrega domiciliar causou diversos transtornos, inclusive gerando a inscrição de seu nome em uma dívida por falta de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
O juízo da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul julgou o pedido procedente e determinou o pagamento da indenização. A ECT apelou ao TRF4, alegando que o autor não pode afirmar que sofreu dano pela ausência de entregas, uma vez que as encomendas permaneciam à disposição na unidade postal mais próxima de sua residência.
A 3ª Turma do tribunal, contudo, negou provimento ao recurso em decisão unânime. Para a relatora do caso na corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, cabia à ECT prestar o serviço na localidade em que reside o aposentado. “Restou devidamente demonstrado que o apelado, em virtude da ausência de prestação do serviço postal por parte da ECT, deixou de receber inúmeras correspondências, o que ocasionou, inclusive, o ajuizamento de execução fiscal tendo por objeto débito de IPTU. Configurados, portanto, o dano e o nexo causal entre este e a conduta da ECT”, concluiu a magistrada.
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