A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa transnacional a pagar diferenças salariais a um diretor que havia trabalhado no exterior por oito anos em razão da redução salarial na repatriação. A empresa não conseguiu demonstrar, no processo, que o salário pago na volta ao Brasil seria equivalente ao que o diretor recebia no exterior.
Na reclamação trabalhista, o executivo argumentou que, no retorno ao Brasil, seu salário de US$ 13.500 (R$ 32.078,70) foi reduzido para R$ 20 mil. Ele prestou serviços ininterruptos para o grupo econômico de 1976 a 2009. Foi vice-presidente na filial da Colômbia, onde permaneceu por três anos, trabalhou por um ano na sucursal da Venezuela como diretor de vendas e marketing e, por fim, permaneceu quatro anos na filial do México, ocupando o mesmo cargo.
Ao examinar a controvérsia sobre a redução salarial, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que competia ao executivo fundamentar o seu pedido com provas do valor dos salários recebidos, encargo processual do qual não havia se desincumbido. No recurso ao TST, ele sustentou que era da empresa o ônus da prova, uma vez que, de acordo com o artigo 464 da CLT, o pagamento do salário deve ser efetuado contra recibo.
Atividades são excluídas do MEI