Detento Deve Contribuir ao INSS para Contabilizar na Aposentadoria

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, que o presidiário deve recolher contribuições previdenciárias para ter direito a contar tempo de serviço laborado em unidade prisional para fins de aposentadoria. A atuação ocorreu no Juizado Especial Federal de Minas Gerais, em ação ajuizada por um preso que não observou a regra do Regime Geral da Previdência Social.

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O autor informou que trabalhou por 393 dias enquanto esteve preso, conforme atestado emitido para remição de pena. Deste modo, pretendia que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) averbasse o período Como Tempo de Serviço para fins previdenciários. Contudo, os procuradores federais da AGU esclareceram que, apesar de remunerado, o trabalho do preso não gera vínculo empregatício. Por isso, para computar o tempo de serviço prestado na prisão, o condenado precisa recolher, durante esse período, contribuições previdenciárias na condição de contribuinte facultativo.

Regulamento

O recolhimento está previsto no artigo 11, parágrafo 1º, inciso XI, do Regulamento da Previdência Social, mas não foi efetuado pelo autor da ação, segundo consta em seu extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais. Portanto, ele não teria direito à contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria.

RPS - Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999

Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
  • Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
    • § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
      • XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. (Incluído pelo Decreto nº 7.054, de 2009)
O Juizado Especial Federal de Minas Gerais acolheu os argumentos das unidades da AGU que representaram o INSS no processo e julgou improcedente o pedido do autor. Atuaram no processo a Procuradoria Federal em Minas Gerais e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, unidades da Procuradoria-Geral Federal, que é órgão da AGU. Ref.: Ação Previdenciária nº 3430-79.2016.4.01.3800 - Juizado Especial Federal de MG. Wilton Castro Deixe sua opinião nos comentários abaixo.
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