Inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é tema de repercussão geral.
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a inclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) fere a Constituição Federal. Por unanimidade, a matéria, tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1187264, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.
No recurso, a empresa Midori Auto Leather Brasil Ltda. questiona acórdão no qual o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), ao desprover apelação, entendeu que o montante relativo ao ICMS integra o conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Previdenciária. A empresa sustenta que a decisão fere o artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição, pois competiria à União criar contribuição sobre o faturamento ou a receita bruta.
Segundo a Midori, a Lei 12.546/2011 instituiu a CPRB em substituição à contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários, assentando, como base de cálculo, a receita bruta.
A União, pelo outro lado, aponta que a contribuição tem fundamento não na alínea b do inciso I, mas na alínea a e no parágrafo 13, e defende que o conceito de receita bruta deve ser o previsto na legislação, não na Constituição. “O legislador não está sujeito à rigidez da moldura constitucional quando da criação de regimes tributários privilegiados e facultativos”, sustenta, citando como exemplo o Imposto sobre a Renda na modalidade lucro presumido.
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