Uma empresa de transporte, por mero equívoco, registrou um motorista junto ao INSS como se o houvesse contratado. Por conta disso, o INSS bloqueou o pagamento da quinta parcela do seguro-desemprego do trabalhador (referente ao contrato com outra empresa). A situação levou o motorista a pleitear indenização por danos morais e materiais na Justiça do Trabalho, mas o pedido foi indeferido, tanto no primeiro como no segundo grau (TRT da 1ª Região). O entendimento foi de que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgar o caso, diante da inexistência de relação laboral.
Na inicial, o trabalhador salientou que teve a quinta parcela do seu seguro-desemprego bloqueada porque a empresa registrou junto ao INSS indevidamente no período de 18 a 23 de janeiro de 2018. Segundo ele, a empresa apenas emitiu uma declaração de que a contratação não ocorreu, mas os prejuízos foram evidentes.
No primeiro grau, a juíza Adriana Maria dos Remédios Branco de Moraes Cardenas Tarzona, em exercício na Vara do Trabalho de Barra Mansa (RJ), declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, levando o motorista a recorrer da decisão. Mas o entendimento da sentença foi mantido.
Os integrantes da 4ª Turma seguiram, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Cesar Marques Carvalho. O magistrado avaliou que o pedido de indenização por danos morais e materiais, formulado em face de empresa para a qual é incontroverso que o autor nunca laborou, escapa à competência da Justiça do Trabalho, uma vez que jamais houve vínculo laboral entre as partes, mas mero equívoco de cadastramento em sistema do órgão responsável.
Em seu voto, o relator ressaltou que “ainda que se compreenda o inconformismo do autor com a sentença proferida, fato é que não há como apreciar o pedido formulado na petição inicial, haja vista ser incontroverso que as partes nunca mantiveram qualquer relação de trabalho, o que foge ao comando constitucional do artigo 114 da Constituição Federal, que estabelece a competência material desta Especializada”. Dessa forma, foi determinado o envio dos autos a uma das varas da Justiça Comum Estadual da Comarca de Barra Mansa.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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