Ações ajuizadas antes da reforma trabalhista devem seguir artigos vigentes na época

Uma empresa prestadora de serviços entrou com recurso ordinário após ser condenada à multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias, mesmo tendo transferido os valores ao trabalhador dentro do prazo de 10 dias, previsto na atual redação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a condenação. De fato, após a entrada em vigor da lei nº 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista, o prazo para pagamento das verbas rescisórias passou a ser de 10 dias a partir do término do contrato de trabalho. Porém, o caso em análise chegou para a apreciação do TRT6 quando ainda estava valendo a redação anterior, quando o prazo era, para os casos em que havia aviso prévio, o primeiro dia útil imediato ao término do contrato. No voto, o relator, desembargador Ivan Valença, explica a questão do direito intertemporal aplicada ao caso em concreto: “Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada no dia 06 de setembro de 2017 (A reforma trabalhista entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017), aplicam-se, no caso, as disposições de direito material até então vigentes à época do acionamento judicial, e não as disposições legais de igual natureza que passaram a vigorar com o advento da lei nº 13.467/17.” Portanto, neste ponto, o pedido da empresa teve seu provimento negado pela unanimidade dos magistrados da Primeira Turma.  
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