A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª negou o recurso de um funcionário que insistiu em pedido de indenização por danos morais e de aplicação de multa por pagamento "imperfeito" das verbas rescisórias. De acordo com o empregado, que trabalhava na limpeza de um dos frigoríficos do grupo na região de Andradina (SP), ele teria sido dispensado após adquirir doença equiparada a acidente de trabalho.
O empregado justificou o pedido de indenização por danos morais pelo fato de se sentir "agredido, moralmente, por ter sido demitido quando se encontrava doente, alegando que recebeu indicação médica, em 8 de fevereiro de 2012, para o labor com menor sobrecarga e início de sessões de fisioterapia, sendo demitido, sem justo motivo, em 14 de fevereiro". Já com relação à multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, o trabalhador alegou que a empresa teria feito "pagamento imperfeito", uma vez que restaram diferenças a serem pagas, referentes a contribuições previdenciárias e fiscais.
A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, observou, quanto à multa do artigo 477, que as diferenças pleiteadas em Juízo não têm o condão de atrair a aplicação da multa. "O preceito legal que dá azo ao pedido reporta-se à aplicação da multa face o atraso 'ao pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão', não se reportando ao pagamento imperfeito, como é o caso dos autos", afirmou.
No que se refere aos danos morais, o colegiado ressaltou que o inconformismo do reclamante também não tinha razão de ser, uma vez que a estabilidade alegada, que poderia justificar a indenização substitutiva ou até mesmo aquela de cunho civil, por malefício moral, só seria possível se preenchidos os requisitos do artigo 118 da Lei 8.213/1991, combinados com os termos da Súmula 378, II, Tribunal Superior do Trabalho, que garantem a estabilidade em caso de acidente de trabalho.
No entanto, realizada a perícia médica, o laudo atestou que o trabalhador é portador de doença de cunho degenerativo, "sem nexo de causa ou concausa com o trabalho". Segundo o acórdão, a proteção legal a que se refere a estabilidade "busca possibilitar ao empregado a sua readaptação no trabalho, o retorno das condições físicas e psicológicas, dado o abalo sofrido pelo acidente típico ou pela doença laboral perpetrada, e isso deve ser abalizado considerando-se as suas condições de saúde e necessidades especiais que possam advir deste momento pós-infortúnio". No caso, porém, "como bem verificou a decisão monocrática, não há balizamento para concluir que o autor tenha se acidentado no labor, nem que tenha se postado doente por conta das relações de trabalho", afirmou o colegiado, que concluiu não ter o trabalhador direito à estabilidade pretendida, nem ao seu correlato pagamento, nem mesmo à indenização por dano moral.
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