REGRA DE TRANSIÇÃO POR IDADE PROGRESSIVA.

A Regra de Transição da Idade Progressiva foi elaborada para os casos em que os segurados estavam perto de se aposentar na Aposentadoria por Pontos, quando veio a Reforma e assim sendo, não conseguiram a aposentadoria. Ela tem por regra, ser mais benéfica ao segurado, pois apesar de ter uma idade mínima, ela tem o mesmo tempo de contribuição da Regra de Transição por pontos.

Logo, para o segurado ter direito a esta regra de transição, ele precisa estar filiado à Previdência Social, ou seja, contribuindo ao INSS, desde antes da Reforma e ter uma idade mínima (61 anos –homem e 56 anos – mulher), e um tempo mínimo de contribuição (35 anos- homem e 30 anos-mulher), já no ano de 2019, para que com o passar dos anos e a idade aumentando, o segurado consiga atingir a idade necessária para a concessão da Aposentadoria após Reforma.

Para ficar um pouco mais claro, vejamos a tabela abaixo. Percebam que no ano de 2019, a mulher precisava ter 56 anos de idade e 30 anos de contribuição, para conseguir a aposentadoria, de acordo com essa regra de transição. Já em 2023, a segurada que ainda não se aposentou e pretende se aposentar por essa regra de transição, deverá ter, no mínimo, 58 anos de idade e, no mínimo, 30 anos de contribuição.

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CÁLCULO DA REGRA DE TRANSIÇÃO POR IDADE PROGRESSIVA

O valor da aposentadoria na Regra de Transição da Idade Progressiva seguirá o novo cálculo estabelecido pela Reforma da Previdência.

Assim, o valor da aposentadoria será calculado da seguinte maneira:

Será feita a média de todos os seus salários de contribuição desde julho de 1994 até a data de entrada do pedido da aposentadoria. (DER). Desta média, o segurado receberá 60% + 2% ao ano que ultrapassar 20 anos de contribuição (homens) ou que ultrapassar 15 anos de contribuição (mulheres).

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