Processo administrativo não pode ser empecilho para aposentadoria

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que concedeu a uma servidora pública a aposentadoria voluntária, mesmo com ela respondendo Processo Administrativo Disciplinar (PAD) por falta grave.

A mulher, que exercia o cargo de auditora fiscal da Receita Federal do Brasil há quinze anos, solicitou aposentadoria voluntária em julho de 2017. No entanto, o pedido foi indeferido, pois a auditora respondia um PAD. A servidora ajuizou mandado de segurança na 5ª Vara Federal da Curitiba contra a Superintendência de Administração do Paraná (SAMF/PR) e a União para que fosse deferido o pedido de aposentadoria voluntária. A segurança foi concedida para a autora. A União recorreu ao tribunal pedindo a reforma da sentença. A requerente alega que o PAD sequer está na fase da apresentação de defesa prévia, extrapolando totalmente os 140 dias de conclusão previstos em lei, e ainda disse que não é razoável que fique indefinidamente à mercê da conclusão do PAD para que possa se aposentar voluntariamente. Segundo o relator do caso, desembargador federal Luis Alberto Azevedo Aurvalle, “inexiste prejuízo ao Poder Público se, após examinado e deferido o pedido de aposentadoria, concluir o procedimento administrativo pela responsabilidade grave do servidor, pois, nesse caso, fica o autor sujeito à regra prevista no artigo 134 da Lei nº 8.112/90, segundo a qual 'será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão”.
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