A sentença favorável à terceirização de atividades-fim pelo Supremo Tribunal Federal (STF) tentou sanar a insegurança jurídica do tema, mas especialistas apontam que alguns cuidados ainda são necessários e que as empresas não podem usar a decisão como pretexto para precarizar.
Os artigos 3º, 7º e 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não foram revogados e ainda obrigam o empregador a tomar cuidado em não tratar o funcionário terceirizado como alguém da própria companhia. Se ficarem comprovadas a subordinação e a assiduidade do trabalhador, o Judiciário continuará a entender que a empresa que terceirizou escondeu um vínculo direto.
Com relação à assiduidade, a CLT também é clara. “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” A maioria dos advogados concorda que isso significa que se o trabalho não puder ser exercido por outra pessoa a terceirização é ilegal.
O tomador de serviços tem que avaliar os riscos e evitar um possível pedido de vínculo de emprego. Possível consequência de tentar economizar em direitos trabalhistas.
A única dúvida restante é com relação aos processos que já foram resolvidos pela Justiça Trabalhista aplicando a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual seria proibida a terceirização de atividade-fim. Nestes casos, se o processo já passou por todas as instâncias e já está em fase de execução, os advogados poderiam entrar com ação rescisória para reabrir a discussão.