Um frentista de um posto de gasolina de Santa Cruz do Sul (RS) deve receber R$9 mil de indenização por danos morais, após ter sido assaltado durante a jornada de trabalho. Os ladrões o ameaçaram com um revólver e bateram nele com a coronha da arma. Por fim, levaram sua carteira e seu celular.
O evento, segundo os desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), causou danos psicológicos presumidos ao trabalhador, que devem ser reparados pela empregadora. A decisão confirma sentença da juíza Juliana Oliveira, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O frentista informou, ao acionar a Justiça do Trabalho, que atuou no posto de gasolina entre junho de 2012 e setembro de 2014. Para comprovar o assalto sofrido, anexou ao processo um DVD com imagens da ocorrência. Diante do fato, pleiteou, dentre outros direitos decorrentes do contrato de trabalho, indenização por danos morais pelo abalo sofrido.
A empresa, por sua vez, alegou que não teve culpa no assalto e que não praticou nenhum ato ilícito, portanto não deveria ser condenada a pagar indenização.
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