Conforme previsto no art. 6º da Constituição Federal, a Seguridade Social é um direito social, que se destina a suprir as necessidades vitais do ser humano, proporcionando-lhe uma existência digna.
Entenda Como Funciona os Danos Morais
O direito previdenciário por tratar-se de direito constitucional, é um direito fundamental, denominado direito da seguridade social, que no 194, caput, da Constituição Federal, visou dar estrutura técnica e eficácia plena aos direitos fundamentais.
Desse modo, é dever da administração pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, pelo princípio da eficiência (dever administrativo de razoável atuação, aí incluído o tempo de atuação dos agentes), se concretizando pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados, sendo que a dilação dos prazos só pode ocorrer se houver motivo suficientemente capaz de justificar a demora na decisão.
O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal.
A conduta estatal que causa dano à pessoa gera para esta, o direito de ter o dano reparado, independentemente da existência de culpa da Administração Pública, bastando que haja nexo causal entre a conduta do estado e, o dano causado.
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Definindo Dano Moral:
Mediante esse cenário, o dano moral serve para corrigir situação a que o segurado foi submetido pelo INSS, ou seja, uma forma de compensação pelos erros cometidos pela Autarquia.
O artigo 5º, inciso X da Magna Carta, dispõe que, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral, decorrente de sua violação.” Nota-se, portanto, que a lei fundamental, ao se utilizar da expressão “indenização” pelos danos morais, atém-se à noção de compensação, própria do instituto da responsabilidade civil.
A reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas sim à definição de valor adequado, em razão de alguma das violações às dimensões da dignidade da pessoa humana, como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade e a isonomia, pois o fim da teoria em análise não é apagar os efeitos da lesão, mas reparar os danos. A configuração do dano moral, em várias situações, decorre apenas da prática do ato com repercussão na vítima, tratando-se de hipótese que independe de comprovação de abalo a bem jurídico extrapatrimonial.
Com efeito, conforme atesta a doutrina de direito civil, os danos morais, ao contrário dos materiais, decorrem da lesão a algum dos aspectos atinentes à dignidade humana. A repercussão de tais lesões na personalidade da vítima nem sempre é de fácil liquidação. Contudo, tal é a gravidade da lesão à dignidade, segundo à ordem constitucional, que se admite presumível o dano moral pelo simples fato da lesão, independentemente da sua efetiva comprovação.
O dano patrimonial, ou material, consiste na lesão concreta ao patrimônio da vítima. Abrange o dano emergente (o que efetivamente se perdeu) e o lucro cessante (o que se deixou de ganhar em razão do evento danoso).
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Principais Práticas Cometidas Pelo INSS
As práticas mais comuns cometidas pelo INSS em relação aos beneficiários são:
- Demora na concessão dos benefícios;
- Fraudes em empréstimos consignados;
- Extravios de documentos;
- Atrasos injustificados nas análises de benefícios;
- Maus tratos nas agências;
- Publicidade enganosa;
- Descontos indevidos;
- Suspensões indevidas em decorrência de erros administrativos ou das perícias mal feitas, etc.
Vale ressaltar que, o benefício previdenciário tem o seu caráter alimentar e com finalidade de garantir ao segurado e dependentes a condição de vida digna. Portanto, o processo administrativo de concessão de benefício previdenciário não deve impedir que o requerente busque a satisfação de sua pretensão, sendo que os atos irregulares que geram transtornos físicos e emocionais devem ser coibidos, através da ação de reparação por dano moral na esfera previdenciária. Nesse sentido, vem se posicionando a doutrina e jurisprudência a fim de reduzir essas pratica ilícitas.
O dano moral previdenciário é um direito pouco conhecido pelo segurados e, apesar de ser contestado pelo INSS, tem avançado bastante na Justiça.
Desta forma, ao beneficiário que se sentir lesado pelo INSS é desnecessária a demonstração da culpa ou do dolo, bastando apenas ser demonstrada a conduta lesiva do servidor do INSS, o dano e o nexo causal, primando assim, por uma administração mais competente, de modo a respeitar as normas regulamentadoras da Constituição.
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