Cumprimento de Sentença (NCPC): Correção Monetária

Correção Monetária é um assunto que vem sendo muito polêmico no seguimento Previdenciário, e com ele damos continuidade a série de vídeos sobre o Cumprimento de Sentença Contra Fazenda Pública.

Fator que iniciou as discussões sobre Correção Monetária

Essa discussão iniciou-se quando do julgamento das ADI’s 4357 e 4425, as famosas ADI’s do precatório. No julgamento foi decidido por considerar inconstitucional a aplicação da TR como índice de correção, ou seja, a TR não poderia ser o índice de correção dos precatórios, sendo decidido que o índice correto para essa correção seria o IPCAE, mas após o julgamento houve a modulação dos efeitos desta decisão. O curioso é que no julgamento o Ministro Fux levantou uma hipótese sobre a discussão da aplicação da TR nos processos que ainda estavam em andamento, foi então que surgiu uma nova repercussão geral, a de nr. 870.947, e por mais incrível que pareça, esta repercussão discute a possibilidade da aplicação da TR como índice de correção dos valores pagos em atraso pela Previdência Social.

Por que a Correção Monetária é tão polêmica?

Porque, o Artigo 41 da lei 8.213 é claro quando diz que o INCP é o índice de manutenção dos valores pagos pela Previdência Social.

“Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)”.

O artigo 31 do estatuto do idoso também diz que os benefícios pagos em atraso Pela Previdência Social devem ser corrigidos pelos mesmos índices de correção aplicado aos benefícios em manutenção pagos pela Previdência.

Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.

Mesmo diante de norma tão clara, o STF (Supremo Tribunal Federal) recepcionou com repercussão geral o assunto da aplicação da TR e o INPC. Para ter uma ideia, nos últimos 5 anos, de 2011 a 2015 a TR representa uma correção de 4,3432%, enquanto o INCP representa 35,31%, isso representa uma diferença de  30,97%. Tabela com as Correções Monetárias de 2011 a 2015

Para ficar mais claro, vamos exemplificar com o seguinte exemplo sobre a Correção Monetária:

Uma ação de R$180.000,00 de valor pago em atraso, aplicando a TR temos R$183.348,66, agora se aplicarmos o INPC o valor é R$241.492,98, ou seja, uma diferença de R$58.144,32 no mesmo período, mas utilizando índices diferentes.Exemplo da Correção Monetária com aplicação da TR e INPC Infelizmente essa diferença de 58 mil reais é o prejuízo que o segurado leva pela aplicação da TR e não do INPC.

Sobre o julgamento dos Índices das Correções Monetárias:

O julgamento sobre os índices das Correções Monetárias já teve inicio e até agora tivemos 5 votos favoráveis à aplicação do INPC, entre eles os Ministros Fux, Fachin, Barroso e a Ministra Rosa Weber  entendem pelo afastamento da aplicação da TR. O Ministro Marco Aurélio tem um voto diferenciado, pois ele entende pelo afastamento da TR e também da aplicação de 1% no juros de mora, de acordo com o artigo 161 § 1 do Código Tributário Nacional e o Artigo 406 do Código Civil.

“Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês”.

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."

Já os Ministros Teori, Tofoli e a Ministra Carmen Lúcia entendem que a TR é o suficiente para a manutenção dos valores pagos em atraso pela Previdência Social. Se for considerado à aplicação da TR, o prejuízo será enorme para o segurado, o que nos resta agora é esperar pelo fim deste julgamento, sendo que, já temos 5 votos favoráveis à aplicação do INPC. O processo houve pedido de vista e está nas mãos do Juiz Gilmar Mendes para dar inicio novamente ao julgamento, esperamos que tenhamos um final feliz e não tão triste como o caso da desaposentação.
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