O auxílio reclusão é um benefício previsto na Constituição Federal no capítulo relativo à Previdência Social. O artigo 201 cita o direito ao “auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda”.O auxílio é citado também na Lei nº 8.213, publicada um ano após a criação do INSS e que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Nela, o auxílio é colocado como direito para “dependentes do segurado que for recluso em regime semiaberto ou fechado e que não receba remuneração da empresa, Auxílio-Doença, aposentadoria ou abono de permanência”.Para a análise da renda, é considerado o último salário de contribuição do preso. Esse valor precisa ser igual ou inferior a R$ 1.319,18. (Valor atualizado anualmente).
Cálculo do valor do auxílio
O cálculo do valor do benefício é feito no padrão da fórmula para benefícios previdenciários: são utilizadas todas as contribuições do segurado e são retiradas as 20% menores. A média aritmética dessa conta corresponde ao valor do benefício.
Duração do benefício
A duração do recebimento do auxílio depende da idade e condição do dependente. Caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
Duração de 4 meses a contar da data da prisão:
Se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência; ou
Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos antes do recolhimento do segurado à prisão;
Duração variável conforme a tabela abaixo:
Se a prisão ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável;
Para o cônjuge inválido ou com deficiência:
O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.
Documentos originais necessários
Declaração expedida pela autoridade carcerária, informando a data da prisão e o regime carcerário do segurado recluso;
Documento de identificação do requerente: o documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;
Documento de identificação do segurado preso: o documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;
Número do CPF do requerente;
Consulte também os critérios e documentos para comprovação de dependência;
Se houver necessidade, veja ainda os documentos para comprovação de tempo de contribuição.
Em relação aos dependentes:
Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso;
Para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
Para os pais: comprovar dependência econômica;
Para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência.
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