Segundo a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), atendentes de telemarketing podem ter vínculo de emprego reconhecido com a empresa que contratou o serviço por meio de terceirizadas. O TST determinou que os bancos Itaú e Santander equiparem a remuneração e outros benefícios concedidos às autoras aos da função de bancário.
Nos dois casos, o trabalho era realizado na sede da empresa terceirizada e as empregadas não tinham acesso ao saldo da conta corrente dos clientes.
Na primeira e segunda instância, juízes e desembargadores consideraram que as tarefas executadas pelas trabalhadoras consistiam em serviços auxiliares da atividade bancária e, por isso, o vínculo de emprego não poderia ser reconhecido.
Porém, os ministros levaram em conta o fato de as atendentes prestarem informações sobre cartão de crédito, além de liberar limite e contratar crédito pessoal.
Eles entenderam que as trabalhadoras “estavam inseridas no processo produtivo” das instituições financeiras e que a atividade desempenhada era “essencial ao funcionamento e à dinâmica empresarial do banco”.
Leonardo Pardini, do Demarest Advogados, diz que há um entendimento consolidado na Justiça do Trabalho de que se as atendentes fecharem negócios em nome da companhia, o Judiciário entende que pode existir vínculo de emprego.
O advogado chamou a atenção, porém, que como essa questão específica aos serviços de telemarketing é recente no TST, outras turmas ainda devem se manifestar e podem ser proferidas decisões em sentido contrário.
O os ministros não estão ainda aplicando o que prevê a reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017) – que ampliou as possibilidades de contratação e permite às empresas terceirizarem as suas atividades principais (chamadas de atividade-fim). Para a 3ª Turma, as novas regras não podem ser usadas porque os contratos de trabalho analisados se encerraram antes de a lei entrar em vigor.