A discussão sobre o uso da Taxa Referencial (TR) ou do IPCA-E como índice de correção de créditos trabalhistas acaba de ganhar mais um capítulo. Agora, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9), do Paraná, declarou inconstitucional o parágrafo 7º do artigo 879 da CLT, criado pela reforma trabalhista, que estabelece o uso da TR. Com a decisão, nenhum juiz ou desembargador do estado poderá determinar a correção pela TR em reclamações trabalhistas.
Para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo, o TRT9 se baseou na mesma justificativa do TST que, em 2015, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial para correção de créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial. Após essa decisão do TST o tema, que gera controvérsia na Justiça há muitos anos, estava pacificado. Com a reforma, porém, o conflito se reinstalou.
A Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, incluiu na CLT o parágrafo 7º do artigo 879, que estabelece que “a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991”. Desde 2015, com a decisão do TST, era o IPCA-E o índice utilizado pela Justiça do Trabalho.
O processo que levou à Arguição de Inconstitucionalidade no tribunal regional foi uma reclamação trabalhista de uma ex-funcionária da BV Financeira contra a empresa. Na primeira instância, foi determinado que os seus créditos fossem corrigidos pela TR, mas ela recorreu pedindo a correção pelo IPCA-E. Então a Seção Especializada do TRT da 9ª Região decidiu, por unanimidade, remeter o processo ao Órgão Especial para decidir sobre a constitucionalidade do dispositivo trazido pela reforma trabalhista.
No dia 28 de janeiro convocou-se o Tribunal Pleno do TRT9. Os desembargadores acordaram, por maioria, em não suspender o julgamento até que o Supremo Tribunal Federal (STF) decida sobre as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5867, e decidiram admitir arguição de inconstitucionalidade. Tanto as ADCs quanto a ADI, por meio das quais o Supremo vai discutir a constitucionalidade do parágrafo 7º do artigo 879 da CLT, estão sob relatoria do ministro Gilmar Mendes e não têm previsão de julgamento.
No acórdão do TRT da 9ª Região, com a utilização do mesmo argumento do TST, ficou determinado o uso do IPCA-E como índice de correção de créditos trabalhistas. A medida tem efeito vinculativo, devendo ser respeitada por todos os juízes e desembargadores do Paraná.
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