Foi decidido, por maioria da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que solicitações de seguro-desemprego durante o período de vigência da Medida Provisória (MP) nº 665, de 2014, devem seguir o requisito de 18 meses de trabalho, nos últimos 24 meses.
Tal decisão aconteceu devido ao pedido de uniformização de uma trabalhadora contra a Turma Recursal de Santa Catarina. No caso, a requerinte pedia que fosse aplicado o texto da Lei nº 13.134/2015 que reduziu a exigência da prestação de trabalho para 12 meses dentro do período de 18 meses. A trabalhadora apresentou como precedente paradigma julgado pela Turma Recursal de São Paulo, em que a Lei foi aplicada para demissões ocorridas no prazo de vigência da Medida Provisória.
O juiz federal José Francisco Andreotti Spizzirri reconheceu a divergência mas negou o pedido. “Ocorrendo a demissão e o pedido de seguro-desemprego durante a vigência da medida provisória, esta deve ser a norma aplicável. Do ponto de vista técnico, não se pode cogitar da aplicação da lei de conversão a momento pretérito, pois tal configuraria nítida incidência retroativa da lei sem respaldo normativo”.