Divisor Mínimo não Deve Ser Usado em Cálculo de Parcela da Atividade Secundária na Aposentadoria

O Divisor Mínimo não Deve Ser Usado em Cálculo de Parcela da Atividade Secundária na Aposentadoria

 A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou, no dia 10 de fevereiro, entendimento a respeito do cálculo da parcela das atividades secundárias na aposentadoria. Segundo a TRU, essa parcela deve ser calculada pela média simples dos salários de contribuição, multiplicada pela proporção relativa aos anos trabalhados nesta e os anos levados em consideração para a aposentadoria por tempo de contribuição, sem exclusão de salários de contribuição e sem a aplicação do divisor mínimo (art. 3ª, § 2º, da Lei 9.876/99).

Ação tomada:

O incidente de uniformização foi ajuizado por uma moradora de Carazinho (RS) de 55 anos após a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul negar seu pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição baseada no cálculo do salário de benefício da atividade secundária sem a aplicação do divisor mínimo. A autora alegou que a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina tem entendimento divergente e requereu a prevalência deste. Segundo a relatora do incidente, juíza federal Flavia da Silva Xavier, diz:

“não há previsão legal para a utilização de divisor mínimo na apuração da atividade secundária. Veja-se que o art. 32, II, 'b', da Lei 8.213/91 menciona expressamente a soma da média de salários de contribuição, multiplicado apenas pela proporção ao tempo de contribuição (no caso da aposentadoria por tempo de contribuição) ou à carência (no caso dos demais benefícios). E, não prevendo expressamente a lei, também não pode realizar a Administração Previdenciária, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade”.

IUJEF 5004229-95.2013.4.04.7118/TRF Gostou deste artigo? Deixe seu comentário, ele é muito importante para nós.  
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