A Decadência e Sua Aplicação no Direito ao Melhor Benefício

O direito de requerer a revisão do ato de concessão de benefício, é direito subjetivo denominado pela doutrina como direito a uma prestação. Este submete-se a prazo prescricional. Não se trata, portanto, de direito potestativo, que é espécie de direito subjetivo que confere ao seu titular a possibilidade de produzir efeitos jurídicos em seu favor, interferindo sobre situação jurídica de outras pessoas, mas sem o concurso da vontade dessas pessoas. Este, por sua vez, submetido a prazo decadencial.

Medida Provisório Tomada

A Medida Provisória nº 1.523-9, editada em 27 de junho de 1997, convertida, após sucessivas reedições, na Lei nº 9.528/97, alterou o art. 103, da Lei nº 8.213/91, instituindo o prazo para revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários, nos seguintes termos:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Assim, o prazo previsto no caput, do artigo 103, da Lei nº 8.213/91, é de prescrição de fundo de direito e, não, propriamente de decadência.

A Decisão do Supremo Tribunal Federal Sobre o Prazo

Em 16 de outubro de 2013, o Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o Recurso Extraordinário 626489, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável também aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.532/1997, que o instituiu. Decidiu ainda que, não há inconstitucionalidade na criação de prazo decadencial razoável para a revisão dos benefícios. Decorre daí, o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão do tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...etc). Como decorrência da actio nata, somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos). De outro lado, do voto do Relator do RE 626489, extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.

Direitos à Aposentadoria

O direito à aposentadoria surge quando são preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício. Portanto, tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para se inativar em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data, o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência. Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a aposentadoria. Desse modo, cabe ao INSS cumprir o disposto nos §§ 3º e 4º do Decreto nº 3.048/1999, comparando o valor inicial da aposentadoria do segurado com o valor da aposentadoria quando preencher todos os requisitos de tempo para a concessão desta, a fim de manter o mais vantajoso, adotando como data de inicio do benefício a data da entrada do requerimento, porém é sabido que não é isso o que ocorre, pois o INSS descumpre essas determinações, sendo que a Autarquia não tem a faculdade de cumprir essas regras, e sim o dever-poder de proceder à comparação dos valores da renda inicial e, de conceder a mais vantajosa ao segurado.

Decisão de Eleger o Benefício Mais Vantajoso

O fato é que, na data de 21/02/213, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630501, submetido ao regime da repercussão geral, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para aposentação, consoante Informativo n. 695, daquela Corte. Pois bem, ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pra julgamento pelo rito dos artigos 1.036 ao 1.041 do CPC/2015, nos termos do Regimento Interno do STJ, com redação data pela Emenda Regimental nº 24/2016, relativo à "incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/91, para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (REsps. 1.612.818/PR e 1.631.21/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, em sessão datada de 23/11/2016), Tema 966. Assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da Lei 11.672/2008, as ações que versem sobre o mesmo tema (obtenção de benefício mais vantajoso), ficarão sobrestados (suspensos) até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Ressalta-se que, para a análise da sistemática de cálculo da renda mensal inicial no período de vigência da Consolidação da Leis da Previdência Social de 1984 e, a incidência dos critérios elencados no art. 144 da Lei nº 8.213/91 e, consequentemente a possibilidade de se mesclar as regras de cálculos inseridas na legislação revogada com a nova aos benefícios concedidos no denominado período "Buraco Negro", o tema também foi afetado como representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 951), no processo nº 2012/0214384-8, em 28/03/2016, cuja ações devem também ficar sobrestadas (suspensas), até o julgamento do REsp nº 1.348.639/SP.
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